Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Divulgue essa ideia
O Projeto Piloto Ações de Promoção à Educação e à Saúde aqui apresentado objetiva despertar nos pais o interesse na criação de Associações, em seus Condomínios, que incentivem a solidariedade, o afeto e a valorização das crianças e adolescentes para mantê-los longe das drogas, da violência e de outras ameaças à sua integridade. Cuidar de nossas crianças e adolescentes significa abrir espaços de ação criativa e transformadora da realidade social, pois eles são o futuro do Brasil, do Mundo! Cuidar de nossos idosos é cuidar de uma parte de nós mesmos.
NOTA: este esboço foi planejado para ser implantado em uma entidade jurídica. Lamentavelmente ação alguma foi executada na Sociedade de Moradores da Vila Olímpica, que ocupa uma área cedida pelo Estado para esse fim, porém nada fez ou faz. A Sociedade tem um estatuto que não segue e o Ministério Público está omisso, assim como o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que disponibilizou o local para a Entidade e não a fiscaliza.
quinta-feira, 19 de junho de 2014
Evite ter problemas com o condomínio
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
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